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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.028, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 6028/2022

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Art. 1. Art. 147. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.028, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 12 e 13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passa a vigorar as alterações e os acréscimos abaixo especificados:

“Seção IV Da Licença-Maternidade” (NR)

“

Art. 147.
Será concedida licença com remuneração à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.
Parágrafo únicoA licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada conforme prescrição médica.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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