Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 6022/2022

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
O art. 102 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei Estadual nº 1.071, de 11 de julho de 1990, que dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 102.
Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (FUNJECC), destinado a centralizar recursos para o custeio das atividades forenses, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ajuda de custo, equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, construção, remodelação e reforma dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como outras despesas de capital, retribuição pecuniária de conciliadores e juízes leigos, inclusive o custeio de renda mínima em favor do Registrador Civil de Pessoas Naturais e ao ressarcimento integral dos atos praticados gratuitamente por força de lei, com exceção da folha de pagamento de pessoal e seus encargos.

.................................................” (NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 104 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a ser § 1º, com o acréscimo das alíneas “l”, “m” e “n”, bem como ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º na forma abaixo:

“

Art. 104.
.........................................

.........................................................

§ 1ºIntegram também os recursos do FUNJECC:

.........................................................

l)a contribuição dos notários e registradores do valor de RS 0,50 (cinquenta centavos) incidente sobre os atos notariais e registrais, exceto:

1. os atos relacionados ao serviço de registro civil e tabelionato de protesto;

2. os seguintes atos: busca de todas as tabelas; procuração para fins previdenciários; firma - reconhecimento, por semelhança e por verdadeiro; autenticação de fotocópias; certidão negativa de imóvel e/ou residência;

m)os repasses efetuados pelos interinos de qualquer Serventia extrajudicial, decorrentes dos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional a que estão sujeitos; e
n)os valores decorrentes da multa prevista no § 3º deste artigo.
§ 2ºA contribuição referida na alínea “l” do § 1º deste artigo poderá ser majorada ou reduzida por ato do Conselho Administrativo, de maneira motivada e com base em dados objetivos, visando à manutenção do equilíbrio entre os valores arrecadados e os repassados a título de compensação.
§ 3ºPela inobservância do recolhimento da contribuição mencionada na alínea “l” do § 1º deste artigo, ficam o notário e o registrador sujeito ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de 1% a.m., além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 4ºDa receita prevista na alínea “m” do § 1º deste artigo, 10% (dez por cento) serão utilizados para o pagamento da renda bruta de que trata o art. 108-A.” (NR)
Art. 3.
Ficam acrescentados à Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, os Capítulos VII-A e VII-B, bem como os arts. 108-A a 108-F, com as seguintes redações:

“CAPÍTULO VII-A DA RENDA MÍNIMA DO REGISTRADOR CIVIL” (NR)

“

Art. 108-
A. O registrador civil de pessoas naturais terá assegurada a complementação de sua renda bruta com recursos previstos nas alíneas “l” e “m”, do § 1º, do art. 104 desta Lei.” (NR)

“

Art. 108-
B. Caberá ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio de ato próprio do Conselho Administrativo, definir as serventias deficitárias, estabelecendo a renda mínima a ser paga ao delegatário ou interino que esteja respondendo pela Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo únicoAs serventias remeterão, mensalmente, até o dia 5 (cinco) as informações acerca da renda bruta do serviço de registro civil, acompanhada de extrato detalhado dos atos praticados.” (NR)

“

Art. 108-
C. O delegatário ou interino que responde pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do teto constitucional.” (NR) “CAPÍTULO VII-B

DO RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS ATOS GRATUITOS” (NR) “

Art. 108-
D. Fica o Tribunal de Justiça autorizado, por meio de ato próprio do Conselho Administrativo, a instituir o ressarcimento integral de todos os atos gratuitos praticados pelo Registrador Civil, inclusive aqueles previstos na Lei nº 3.003, de 7 de junho de 2005, com recursos do FUNJECC.” (NR)

“

Art. 108-
E. Após conferência pela Corregedoria-Geral de Justiça, o pagamento será efetuado pela Secretaria de Finanças do Tribunal de Justiça dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento do relatório.” (NR)

“

Art. 108-
F. O Conselho Administrativo, por meio de Provimento, regulamentará o necessário para o cumprimento dos Capítulos VII-A e VII-B, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.” (NR)
Art. 4.
O saldo financeiro porventura existente no Fundo Garantidor da Renda Mínima do Registrador Civil de Pessoas Naturais e ressarcimento integral dos atos gratuitos será transferido ao FUNJECC.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.441, de 18 de novembro de 2019.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.