Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.021, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 6021/2022

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.021, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a divulgação de fotografias de pessoas desaparecidas pelas concessionárias de energia, água, gás e as prestadoras de serviços de telefonia, sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, nas contas mensais.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As concessionárias de energia elétrica, água, gás e as prestadoras de serviços de telefonia deverão divulgar, nas respectivas contas mensais, fotografias de pessoas desaparecidas.
Art. 2.
As publicações deverão conter o nome, a idade, as características, o local de desaparecimento e demais informações que as autoridades julgarem necessárias.
Parágrafo únicoAs fotos de pessoas menores e incapazes poderão ser divulgadas, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 3.
As empresas previstas no art. 1º desta Lei poderão firmar instrumento específico com o Poder Público, para atender à finalidade desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.