Mato Grosso do Sul
LEI Nº 6.018, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 6018/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 6.018, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Institui a Campanha de Prevenção ao Abandono Afetivo da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 3 e 4.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Institui a Campanha de Prevenção ao Abandono Afetivo da Pessoa Idosa, a ser realizada anualmente no mês de outubro.
Art. 2.
A Campanha de Prevenção ao Abandono Afetivo da Pessoa Idosa deve ter cunho educacional, cultural e preventivo e ter por objetivos:
Ialertar sobre o problema do abandono afetivo da pessoa idosa;
IIconscientizar a população sobre a importância em manter os laços afetivos com a pessoa idosa;
IIIpromover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;
IVsensibilizar toda a sociedade quanto à importância da conscientização sobre os cuidados para com as pessoas idosas e as consequências que o abandono afetivo podem ocasionar.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, considera-se abandono afetivo qualquer omissão de cuidado emocional à pessoa idosa por parte de filho ou responsável legal em suprir suas necessidades afetivas, tais como:
Iausências de visitas periódicas;
IInão comparecimento em datas comemorativas da vida do idoso;
IIIausência de contato telefônico ou qualquer outro meio eletrônico.
Art. 4.
Durante a Campanha de Prevenção ao Abandono Afetivo da Pessoa Idosa poderão ser promovidos eventos, palestras, aulas, seminários e, também, produzidos materiais educativos, como maneira de acessar o conhecimento, a reflexão e a conscientização da sociedade sobre tema.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado