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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.016, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 6016/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.016, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Fixa, para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2023, o subsídio dos Deputados Estaduais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.021, de 23 de novembro de 2022, página 2.

OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul - ALEMS, para a legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2023, nos termos do que determina o art. 27, § 2º, da Constituição Federal, é fixado nos seguintes valores:
IR$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
IIR$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIIR$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IVR$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
É devida aos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no início e no final de mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.
Parágrafo únicoA ajuda de custo de que trata o caput do art. 2º desta Lei não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 5.300, de 19 de dezembro de 2018.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2022.

Deputado PAULO CORRÊA Presidente

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