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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 6.015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 6015/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 6.015, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Assegura às pessoas com Síndrome de Down e a um acompanhante, o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.020, de 22 de dezembro de 2022, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas com Síndrome de Down e a um acompanhante, o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoEntende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo.
Art. 2.
O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com Síndrome de Down ou seu responsável, de atestado médico constando o C.I.D - Código Internacional da Doença ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada ou documento emitido por entidade assistência social sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, que atenda pessoas com Síndrome de Down.
§ 1ºNo caso da entidade de assistência sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, que atenda as pessoas com Síndrome de Down, deverá constar no documento de identificação da pessoa com Síndrome de Down, o número da lei que declarou a entidade de utilidade pública no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como, o número desta lei, que confere o direito a meia entrada para a pessoa com Síndrome de Down e a um acompanhante.
§ 2ºO benefício da meia entrada ao acompanhante da pessoa com Síndrome de Down será concedido à apenas 1 (um) acompanhante, que deve apresentar documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com Síndrome de Down.
Art. 3.
Deverá constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento da presente lei ficará a cargo do PROCON/MS.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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