A. Fica criado o Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente, com a finalidade de assegurar recursos para apoio a projetos e a estudos, financiamento de empreendimentos e de atividades que visem ao combate e à mitigação das mudanças climáticas, e ao desenvolvimento dos processos de adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos.§ 1ºConstituem recursos do PRÓCLIMA:
Idotações orçamentárias do Estado e seus créditos adicionais;
IItransferências decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal para a execução de planos, programas, atividades e ações de interesse do controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado;
IIItransferências dos saldos e das aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à prevenção e ao controle da poluição, de interesse comum;
IVcaptação de recursos em agências de financiamento e de fundos nacionais e internacionais;
Vdoações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de natureza pública ou privada;
VIdoações de instituições internacionais ou de pessoas físicas de nacionalidade estrangeira;
VIIdoações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos subnacionais com fins de financiamento de projetos e medidas em prol da redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e adaptação às mudanças climáticas;
VIIIos advindos das unidades de conservação quando forem explorados comercialmente seus produtos e subprodutos ou quando estes forem desenvolvidos a partir de seus recursos naturais, biológicos, cênicos e culturais, nos termos do art. 33 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IXrecursos advindos da comercialização de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs - créditos de carbono) de titularidade da Administração Pública Estadual;
X10% (dez por cento) dos recursos advindos da comercialização de Reduções Certificadas de Emissões (RCEs - créditos de carbono) de titularidade de terceiros em território do Estado de Mato Grosso do Sul;
XI5% (cinco por cento) dos recursos advindos de pagamentos de multas por infração ambiental impostas no âmbito da Administração Pública Estadual;
XIIretornos e resultados de suas aplicações e investimentos.
§ 2ºA aplicação dos recursos poderá ser destinada, dentre outras, às seguintes atividades:
Imobilização, educação ambiental, treinamento e capacitação técnica nas áreas de mudanças climáticas, vulnerabilidade climática, análise de impactos e ciência do clima;
IIadaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
IIIprojetos de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE);
IVprojetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e pela degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;
Vdesenvolvimento e difusão de tecnologias voltadas à redução e à mitigação de emissões de GEE;
VIformulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão de emissões de GEE;
VIIpesquisa e criação de sistemas e de metodologias que contribuam para a redução das emissões líquidas de GEE;
VIIIdesenvolvimento de produtos e de serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de GEE;
IXpagamentos por atividades que comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais, inclusive mediante restauração de ambientes degradados em unidades de conservação de domínio público;
Xapoio a sistemas agroflorestais que contribuam para a redução do desmatamento, a absorção de carbono por sumidouros e a geração de renda;
XIapoio a cadeias produtivas sustentáveis;
XIIrecuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Unidades de Conservação, Reserva Legal, de Preservação Permanente e prioritárias para a geração e a garantia da qualidade dos serviços ambientais;
XIIIaquisição de áreas para regularização fundiária ou criação de novas Unidades de Conservação;
§ 3ºNo caso de contratação de organização de terceira parte para a execução de recuperação ou de restauração ambiental de áreas de unidades de conservação estadual ou outras áreas públicas fica autorizado que a contrapartida pelo trabalho se dê mediante contratos de concessão para exploração da comercialização das reduções certificadas de emissões ou formação de sumidouros (RCEs - créditos de carbono) resultantes da atividade executada, por período máximo de 30 anos.
§ 4ºPara os efeitos do que dispõe o § 3º deste artigo, caracteriza-se como organização de terceira parte a empresa independente, imparcial, privada, pública ou mista, que possua a necessária competência e confiabilidade para a execução de atividade de restauração ambiental de áreas degradadas.” (NR)
“