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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.986, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 5986/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.986, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022.

Altera a Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 11.006, de 6 de dezembro de 2022, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 244-B da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 244-B.
Ocorrendo cumulação de acervo processual, será devida ao magistrado a gratificação prevista na Lei Federal nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, observado o teto remuneratório, sendo que eventual valor que exceder ao teto será separado e liquidado oportunamente, dentro das possibilidades financeiras do Tribunal.

.........................................................” (NR)

Art. 2.
Fica acrescentado o art. 245-B à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação:

“

Art. 245-B.
Aos magistrados são devidas as seguintes vantagens:
Iindenização por serviços prestados como membro de comissão instaurada para examinar, promover, realizar ou auxiliar em quaisquer atividades institucionais do Tribunal de Justiça;
IIindenização por serviços de natureza extraordinária;
IIIindenização por exercício de cargo ou função relevante singular, em serviços de natureza especial;
IVindenização pela titularidade da Ouvidoria Judiciária e de Coordenadoria Estadual no âmbito das atribuições do Poder Judiciário;
Voutras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
Parágrafo únicoAs vantagens previstas neste artigo serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, e corresponderão a 20% (vinte por cento) do subsídio respectivo.” (NR)
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 4.
A implementação do disposto nesta Lei observará o que estabelece o art. 160 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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