Mato Grosso do Sul
LEI Nº 5.985, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 5985/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 5.985, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera o art. 2º da Lei Estadual nº 910, de 14 de março de 1989.
Publicada no Diário Oficial nº 11.003, de 2 de dezembro de 2022, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º O funcionamento dos cultos de que trata a presente Lei ficará condicionado, em cada caso, à autorização de funcionamento a ser emitida por quaisquer das federações, institutos, associações ou outras instituições, devidamente legalizados e referendados pela comunidade dos Povos Tradicionais de Matriz Africana do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Campo Grande, 1º de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado