Compete às CIAPs:Iacompanhar o cumprimento das modalidades de alternativas penais estabelecidas em audiência de custódia, durante a fase de conhecimento do processo penal e durante a execução penal, por meio do contato direto com a pessoa em cumprimento e com as entidades parceiras, garantindo-se o suporte necessário;
IIacolher, acompanhar e orientar as pessoas em cumprimento de alternativas penais, por meio dos serviços psicossocial e jurídico, além de garantir atendimentos e dinâmicas interdisciplinares e em grupo;
IIIincentivar a autonomia e o protagonismo da pessoa em cumprimento de alternativa penal, a restauração de vínculos familiares, sociais e comunitários, o entendimento e a ressignificação dos processos de criminalização, dos conflitos e das violências vivenciadas, e a busca por reversão das vulnerabilidades sociais;
IVgarantir o respeito às diversidades raciais, étnicas, de gênero, sexualidade, geracionais, de origem e nacionalidade, renda e classe social, de religião, crença, entre outras;
Vdesenvolver metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, visando a conferir maior efetividade à responsabilização e à recuperação;
VIfomentar projetos para a conscientização e para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em parceria com os órgãos do sistema de justiça, instituições da rede de proteção das mulheres e instituições especialistas em gênero, a fim de acompanhar as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VIIgarantir o direito à informação pelas pessoas em cumprimento de alternativas penais, sobretudo quanto à situação processual, aos serviços e às assistências oferecidos e às condições de cumprimento da alternativa imposta;
VIIIinstituir fluxos, metodologias especializadas e dinâmicas de trabalho interinstitucionais com a rede de proteção social local, observando as habilidades, as aptidões, o local de moradia e os horários disponíveis da pessoa submetida às alternativas penais;
IXfacilitar encaminhamentos relativos à atenção à saúde, inclusive à saúde mental, de cunho não obrigatório;
Xconstituir e participar de redes de proteção social para a garantia de direitos das pessoas nos campos da assistência social, assistência jurídica, atenção à saúde, atendimento para uso abusivo de álcool e outras drogas, atenção à saúde mental, educação, trabalho, renda e qualificação profissional;
XIconstruir fluxos e procedimentos em parceria com as varas criminais, varas de execução penal, varas especializadas em alternativas penais e varas ou núcleos competentes para realização da audiência de custódia, quanto às alternativas penais atendidas pelas CIAPs e às dinâmicas de trabalho, de forma a não sobrepor ou a não interferir em atividades com o Poder Judiciário;
XIIpromover capacitações, palestras, seminários e cursos sobre alternativas penais, a fim de disseminá-las aos servidores, à sociedade, aos órgãos governamentais e às organizações da sociedade civil;
XIIIrealizar o tratamento dos dados pessoais do público atendido, observado o sigilo de dados sensíveis, para coleta, sistematização e desagregação de dados relativos à:
a)pessoa, considerando as variáveis sobre raça, gênero, idade, ocupação, educação, endereço e status migratório;
b)medida, incluindo os tipos penais, quantidade, descumprimento, atividades desenvolvidas, metodologias como grupos reflexivos e práticas restaurativas, dentre outras;
XIVdisponibilizar regularmente, em site na internet, dados anonimizados e desagregados relativos ao público atendido, a fim de facilitar o monitoramento e a avaliação dos serviços e o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo únicoA atuação das CIAPs deverá observar as metodologias previstas no Manual de Gestão para as Alternativas Penais e no Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia, ambos publicados pelo Conselho Nacional de Justiça.