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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.975, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 5975/2022

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Art. 1. Art. 104. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.975, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera o art. 104 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006.

Publicada no Diário Oficial nº 10.989, de 17 de novembro de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifica o art. 104 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 104.
adicional de qualificação, de caráter permanente, será concedido ao servidor efetivo ou comissionado, que se encontre em atividade, na forma do regulamento, observado o limite máximo de 20% do equivalente ao vencimento-base do servidor efetivo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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