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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.974, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 5974/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.974, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

Estabelece medidas no enfrentamento da corrupção nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.989, de 17 de novembro de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nenhum agente público estadual poderá ser responsabilizado pelo fato de dar ciência a autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente, para a apuração de informação concernente à prática de crimes ou de atos de improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo únicoA suspeita do agente público estadual, poderá ser informada inclusive ao Ministério Público e aos demais órgãos de combate à corrupção.
Art. 2.
As denúncias, após a análise pelo Sistema de Controle Interno, com suas unidades setoriais e seccionais, deverão ser encaminhadas, em até 30 (trinta) dias úteis, para o Ministério Público Estadual ou Federal, sem prejuízo das medidas a serem adotadas no âmbito da Administração.
Art. 3.
Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta deverão dar ampla publicidade da presente Lei, divulgando os canais de denúncia exclusivos para receber denúncias de servidores e informando a possibilidade de sigilo quanto à identidade do denunciante.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, após a data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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