Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.972, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 5972/2022

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.972, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei Estadual nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe a utilização e ocupação das faixas de domínio das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.988, de 16 de novembro de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 8º da Lei Estadual nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“Art. 8º .................................................

.............................................................

§ 1ºFicam os ocupantes do cargo de Fiscal de Obras da AGESUL, investidos das funções de agentes fiscalizadores, responsáveis pelo exercício das atribuições de autoridade administrativa do órgão rodoviário estadual, na forma do inciso I deste artigo, cabendo-lhes diligenciar sobre a aplicação desta Lei e expedir autos de notificação e infração pelas transgressões enumeradas no art. 9º desta Lei.
§ 2ºA remuneração prevista no inciso V deste artigo não será exigida das empresas prestadoras de serviço público de telecomunicações e de energia elétrica.” (NR)
Art. 2.
O parágrafo único do art. 8º da Lei Estadual nº 3.344, de 22 de dezembro de 2006, fica renumerado para
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.