Mato Grosso do Sul
LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Nº 5968/2022
“Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e à Secretaria de Estado de Saúde (SES), a normatização, elaboração, execução e a fiscalização dos trabalhos relacionados aos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado, definidos em regulamento.” (NR)
“Art. 3º ............................................
“Art. 4º ...........................................:
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“Art. 5º A IAGRO, ao deferir pedido de cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, dará publicidade ao ato.
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“Art. 6º ............................................
“Art. 7º Todo estabelecimento que comercialize, armazene ou distribua produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os de que trata o art. 4º desta Lei, manterá registro das operações e estoques em banco de dados ou outro sistema similar integrado para envio eletrônico de tais informações à IAGRO. As empresas estabelecidas fora do território sul-mato-grossense, que comercializarem agrotóxicos diretamente ao usuário residente neste Estado, deverão enviar à IAGRO informações do quantitativo comercializado, da recomendação técnica, da destinação final, do usuário, do estabelecimento rural e do produto adquirido, conforme modelo e procedimentos definidos aos estabelecimentos comerciantes e armazenadores instalados em Mato Grosso do Sul.” (NR)
“Art. 8º Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser comercializados ou entregues, diretamente aos usuários, mediante a apresentação de receita ou de receituário próprio lavrado e prescrito por profissional legalmente habilitado para o desempenho desta atribuição, conforme as diretrizes fixadas em normativos federais que disciplinam a matéria.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 5.968, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.
Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.951, de 17 de dezembro de 2004, nos termos que especifica.
Publicada no Diáiro Oficial nº 10.979, de 31 de outubro de 2022, páginas 2 a 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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...............................................” (NR)
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..............................................” (NR)
Campo Grande, 28 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado