São princípios norteadores de políticas públicas voltadas ao atendimento especializado aos órfãos do feminicídio, entre outros:Io acesso aos programas de governo relativos aos direitos à educação, à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, conforme requisitos estabelecidos pelo ente executor;
IIa proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e dos adolescentes, conforme preconizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
IIIo fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, em seus componentes especializados no atendimento às vítimas de violência, aos órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
IVo atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos da legislação do ente executor;
Vo acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
VIa vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.