A Política Estadual instituída voltará suas ações, principalmente, à prevenção da doença e à proteção e à recuperação da pessoa por ela acometida, destacando-se, dentre elas, ações que objetivem:Igarantir o acesso a atendimento por equipe multiprofissional e aos serviços de saúde que envolvam a atenção às necessidades individuais e coletivas dos pacientes, inclusive o acesso a todas as terapias com eficácia contra a doença, suas comorbidades e a seu quadro sintomatológico;
IIpromover campanhas de esclarecimento público que informem a população acerca dos sintomas da doença, importância da atenção adequada e precoce, acompanhamento por profissionais de saúde com enfoque multidisciplinar, entre outros aspectos considerados essenciais para a informação da sociedade;
IIImelhorar os processos relacionados com a triagem e o diagnóstico definitivo, em especial pela recomendação dos tipos de exames complementares considerados essenciais para a realização do diagnóstico diferencial com outras patologias de quadro clínico similar e visando a constatar as possíveis comorbidades associadas, dentre elas a disautonomia, síndrome de taquicardia ortostática postural e outras formas de intolerância ortostática; síndrome de ativação de mastócitos; neuropatias; síndrome de Ehlers-Danlos e outra doenças do colágeno ou tecido conjuntivo; fibromialgia; endometriose, etc.;
IVcapacitar recursos humanos das redes de atenção à saúde, pública e privada, para aprimorar a capacidade de detecção de casos da doença, o diagnóstico conclusivo e a indicação da melhor terapia;
Vfomentar a realização de estudos e de pesquisas sobre a Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e comorbidades associadas, especialmente com novos medicamentos com eficácia contra a doença, como estímulo à obtenção de inovações com aplicações práticas;
VIfacilitar o acesso a terapias experimentais e ao uso compassivo de medicamentos em fase de estudo clínico;
VIIcelebrar parcerias, termos de cooperação, convênios e outros instrumentos similares com entidades públicas e privadas aptas a contribuir para a implementação da Política de que trata esta Lei;
VIIIproporcionar aos portadores da EM/SFC credencial para a utilização das vagas de estacionamento para portadores de necessidades especiais, bem como, fazer uso de filas preferenciais;
IXproporcionar aos portadores da EM/SFC os seguintes equipamentos: cadeira de rodas, cadeira de rodas motorizada, cadeira de banho, andador e/ou qualquer outro acessório necessário ao bem-estar e à qualidade de vida do paciente, incluindo terapias com infusão de colágeno;
Xestimular a inserção do portador da EM/SFC no mercado de trabalho de forma a atender suas limitações físicas, com políticas públicas específicas, bem como outras ações voltadas para esta finalidade.