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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.928, DE 2 DE AGOSTO DE 2022.

Nº 5928/2022

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Art. 1. Art. 169-A. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.928, DE 2 DE AGOSTO DE 2022.

Altera dispositivos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.906, de 3 de agosto de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifica o art. 169-A e seu parágrafo único da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 169-A.
Além da contribuição patronal disposta no art. 169 desta Lei, o servidor inativo ou pensionista receberá, mensalmente, assistência médico-social, de caráter indenizatório, cujo valor será estabelecido e atualizado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoA atualização da assistência médico-social poderá ser realizada quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, limitando-se ao valor vigente do auxílio-alimentação concedido aos servidores em exercício.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de agosto de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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