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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.910, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

Nº 5910/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.910, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

Estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Nanismo (anões), no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.875, de 29 de junho de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Nanismo (anões) com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoSão diretrizes destinadas à inclusão social de pessoas com Nanismo:
Idesenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;
IIincluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade destes eventos;
IIIdisponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;
IVdivulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;
Vproporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;
VIcriar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do estado, propiciando o seu melhor atendimento;
VIIdesenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por essas pessoas;
VIIIincluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;
IXestabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;
Xestimular e criar mecanismos de incentivo à contratação dessas pessoas para o trabalho pelas empresas;
XIcriar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.
Art. 2.
Poderão ser desenvolvidas estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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