Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.907, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

Nº 5907/2022

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.907, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a “Semana de Informação, Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.867, de 22 de junho de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a “Semana de Informação, Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”, a ser realizada, anualmente, na semana em que se inserir o dia 18 de setembro, data em que acontece o Dia Nacional de Conscientização sobre a doença, instituído pela Lei Federal nº 12.637, de 14 de maio de 2012.
Parágrafo únicoA Semana a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2.
São objetivos da “Semana de Informação, Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma”:
Iincentivar campanhas informativas para ampliar o conhecimento da população acerca do diagnóstico precoce e do tratamento do retinoblastoma e demais enfermidades oculares, especialmente, as detectáveis na primeira infância;
IIdivulgar os principais sintomas do retinoblastoma, que são: reflexo branco na pupila (leucocoria), sensibilidade à luz (fotofobia), dificuldade visual, estrabismo, proptose ocular, dor no olho, globo ocular maior que o normal;
IIIaperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da doença;
IVfomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.
Art. 3.
Durante a Semana de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material explicativo, digital e/ou impresso, que atinjam os objetivos propostos no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.