Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.902, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Nº 5902/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.902, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Altera dispositivos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.862, de 15 de junho de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Alterar a redação dos arts. 127, 127-A e o art. 155, todos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“

Art. 127.
..........................................
§ 1ºA licença-maternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas, podendo ser antecipada para o primeiro dia do nono mês de gestação ou data anterior, conforme prescrição médica.
§ 2ºNo caso de nascimento prematuro, a licença terá início nos mesmos moldes do § 1º deste artigo.

...........................................................

§ 5ºA servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção, ser-lhe-á concedida a licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, iniciando na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do respectivo termo.

...........................................................

§ 9ºEm todos os casos, a data da alta deverá ser atestada pelo médico responsável pela internação.” (NR)

“

Art. 127-A.
É garantida a prorrogação da licença-maternidade por sessenta dias.

...........................................................

§ 2ºA prorrogação será concedida automática e imediatamente após a fruição da respectiva licença, não sendo admitida a prorrogação posterior ao retorno às atividades.

..................................................” (NR)

“

Art. 155.
.........................................:

...........................................................

XXIaté um dia por doação de sangue, a ser abonado em data escolhida pelo servidor.” (NR)
Art. 2.
Revoga-se o § 2º do art. 204 da Lei Estadual nº 1.511, de 5 de julho de 1994, Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.