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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.901, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Nº 5901/2022

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.901, DE 14 DE JUNHO DE 2022.

Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 27 da Constituição Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 10.862, de 15 de junho de 2022, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 12 da Lei nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 12.
........................................:

.........................................................

XIIlicença-paternidade.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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