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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.863, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

Nº 5863/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.863, DE 20 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a vedação a limitação de consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Publicada no Diário Oficial nº 10.810, de 25 de abril de 2022, página 4.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7.152, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 5.863, de 20 de abril de 2022, de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. O acórdão transitou em julgado no dia 10 de maio de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido aos Planos de Saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, limitar consultas e sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia no tratamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1ºA disponibilidade dos procedimentos previstos no caput fica condicionada à indicação feita pelo médico assistente responsável pelo tratamento do paciente, que deverá justificar a quantidade necessária de consultas ou sessões para tratamento adequado, com a finalidade de amenizar os efeitos da enfermidade, observadas as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS).
§ 2ºConsideram-se abusivas as limitações aos procedimentos descritas no caput deste artigo, sob pena de colocar em risco o desenvolvimento intelectual ou cognitivo do consumidor.
Art. 2.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 20 de abril de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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