Mato Grosso do Sul
LEI Nº 5.846, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Nº 5846/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 5.846, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014; altera a redação de dispositivo da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999; estabelece o quadro de pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.792, de 31 de março de 2022, páginas 2 a 28.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ementa: “Dispõe sobre a reorganização das carreiras Polícia Penal e Gestão de Atividades do Sistema Penal do Subgrupo Segurança Penitenciária, integradas por cargos efetivos do Grupo Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS), e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º O subgrupo Segurança Penitenciária integrante do Grupo Ocupacional Segurança do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso VI do art. 5º, combinado com a alínea “e” do inciso V do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações, é composto pelas carreiras e respectivos cargos de provimento efetivo reorganizados por esta Lei, que estabelece também o quadro de cargos efetivos da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS).
................................................ Os servidores integrantes da carreira Polícia Penal, no exercício do cargo de Policial Penal, têm por atribuições o desempenho dos serviços diretamente relacionados com:
.......................................” (NR)
“CAPÍTULO II - A DOS CARGOS EFETIVOS E DAS CARREIRAS DO SUBGRUPO SEGURANÇA PENITENCIÁRIA” (NR)
“Art. 2º-A. O subgrupo Segurança Penitenciária é composto por cargos de provimento efetivo desdobrados em 8 (oito) classes, com a finalidade de criar oportunidades de crescimento profissional, e de definir as linhas de promoção funcional, os níveis crescentes de responsabilidade, e a complexidade das atribuições, que deverão guardar correlação entre cargos de natureza policial e não policial para atuar nas atividades institucionais organizados nas seguintes carreiras:
“Art. 3º-A. As atribuições específicas:
“Art. 5º A investidura em cargos efetivos das carreiras de Polícia Penal e de Gestão de Atividades do Sistema Penal do subgrupo Segurança Penitenciária dar-se-á na classe inicial e no nível I, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, o exame de saúde, a avaliação psicológica, o exame de aptidão física, a investigação social, e o curso de formação previsto para o cargo, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei; na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990; em regulamentos e no edital do concurso.
.......................................” (NR)
“Art. 7º ..................................... O concurso será realizado para os cargos de Policial Penal e de Gestor de Atividades do Sistema Penal nas respectivas funções, indicando no edital a área de habilitação profissional ou de especialização exigida para a função.
.......................................” (NR)
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.......................................” (NR)
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......................................” (NR)
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a.1) Diretor-Geral da Polícia Penal: 70%;
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......................................” (NR)
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......................................” (NR)
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......................................” (NR)
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.....................................” (NR)
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......................................” (NR)
Campo Grande, 30 de março de 2022. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado