O atendimento multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Estado de Mato Grosso do Sul deverá observar a seguintes diretrizes:Idesenvolvimento de programas e ações que visem a diagnosticar precocemente o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a permitir a indicação antecipada ao tratamento;
IIapoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico e à inovação, no âmbito da saúde, voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário, no intuito de identificar e de desenvolver novos tratamentos e de melhorar os já existentes;
IIIdisponibilização de equipe multi e interdisciplinar para tratamento nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria, odontologia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia;
IVdireito à medicação, quando necessário;
Vdesenvolvimento de instrumentos de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da família e da sociedade;
VIfomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;
VIIapoio psicológico, quando necessário, às famílias do paciente; (acrescentado pela Lei nº 6.228, de 6 de maio de 2024)
VIIIatenção às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com o objetivo de se realizar diagnóstico precoce e incentivar o diagnóstico tardio em adultos e idosos. (acrescentado pela Lei nº 6.478, de 30 de setembro de 2025)
§ 1ºDetectados sintomas que possam caracterizar os Transtornos do Espectro Autista será realizado o encaminhamento ao tratamento multidisciplinar, na rede pública, de modo a garantir que a criança possa se desenvolver de maneira plena, com saúde e qualidade de vida. (acrescentado pela Lei nº 6.228, de 6 de maio de 2024)
§ 2ºSerão disponibilizados avaliações e os exames, de forma continuada e periódica, de modo a garantir maior eficácia no diagnóstico dos eventuais pacientes. (acrescentado pela Lei nº 6.228, de 6 de maio de 2024)