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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.841, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Nº 5841/2022

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Art. 1.
Fica assegurado às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e a um acompanhante o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoEntende-se por meia-entrada o desconto de 50% nos ingressos concedidos nos termos do caput deste artigo.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.841, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e a um acompanhante o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.782, de 22 de março de 2022, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei são consideradas pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) as pessoas que apresentarem:
IAutismo infantil (F84.0);
IIAutismo atípico (F84.1);
IIISíndrome de Rett (F84.2);
IVTranstorno Desintegrativo da Infância (F84.3);
VTranstorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Estereotipados (F84.4);
VISíndrome de Asperger (F84.5);
VIIOutros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8);
VIIITranstornos Globais Não Específicos de Desenvolvimento (F84.9).
Art. 3.
O benefício será concedido mediante a apresentação, pela pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo ou seu responsável, de atestado médico constando o Código Internacional da Doença (CID) ou de documento emitido por órgão oficial que comprove a condição alegada.
Parágrafo únicoO benefício da meia-entrada ao acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) será concedido a apenas um acompanhante, que deve apresentar documento oficial com foto no momento da aquisição do ingresso ou ticket da pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Art. 4.
Deverão constar, de forma clara e precisa, em toda veiculação publicitária de que trata a presente Lei, os valores diferenciados estabelecidos.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do Procon/MS.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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