Mato Grosso do Sul
LEI Nº 5.835, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
Nº 5835/2022
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 5.835, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
Prorroga os prazos para apresentação do Requerimento de Adesão e para pagamento de créditos relativos às multas por infração à legislação ambiental e às multas sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e de subprodutos de origem animal, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.810, de 16 de dezembro de 2021.
Publicada no Diário Oficial nº 10.778, de 16 de março de 2022, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º A liquidação de multas, nas formas previstas nesta Lei, é condicionada à apresentação de Requerimento de Adesão pelo autuado perante a IAGRO ou o IMASUL, a depender da natureza da multa na esfera administrativa, ou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando inscritos os débitos em dívida ativa, a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de março de 2022, com a indicação das respectivas multas e opção por uma das seguintes formas de pagamento:
...........................................
..................................” (NR)
Campo Grande, 15 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado