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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.835, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

Nº 5835/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.835, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

Prorroga os prazos para apresentação do Requerimento de Adesão e para pagamento de créditos relativos às multas por infração à legislação ambiental e às multas sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e de subprodutos de origem animal, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.810, de 16 de dezembro de 2021.

Publicada no Diário Oficial nº 10.778, de 16 de março de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam prorrogados, para até 31 de março de 2022, os prazos para apresentação de Requerimento de Adesão e pagamento da parcela única ou da primeira parcela, de créditos relativos às multas por infração à legislação ambiental e às multas sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e de subprodutos de origem animal, nas formas excepcionais previstas na Lei nº 5.810, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo únicoAos Requerimentos de Adesão apresentados no prazo a que se refere o caput deste artigo aplicam-se as condições, limites e efeitos previstos na Lei Estadual nº 5.810, de 2021.
Art. 2.
O art. 3° da Lei Estadual nº 5.810, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A liquidação de multas, nas formas previstas nesta Lei, é condicionada à apresentação de Requerimento de Adesão pelo autuado perante a IAGRO ou o IMASUL, a depender da natureza da multa na esfera administrativa, ou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando inscritos os débitos em dívida ativa, a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de março de 2022, com a indicação das respectivas multas e opção por uma das seguintes formas de pagamento:

...........................................

§ 1ºA homologação da adesão ao Programa pela IAGRO, pelo IMASUL ou pela PGE se dará, automaticamente, com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento ou reparcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer até o dia 31 de março de 2022.

..................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de dezembro de 2021.

Campo Grande, 15 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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