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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.828, DE 8 DE MARÇO DE 2022.

Nº 5828/2022

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.828, DE 8 DE MARÇO DE 2022.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.773, de 9 de março de 2022, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, que deverá ser comemorado, anualmente, todo dia 19 de novembro, juntamente com o Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino.
Parágrafo únicoO Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino passa a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2.
O Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino tem por objetivos centrais:
Ipromover a liderança feminina e dar visibilidade às mulheres que gerenciam um negócio;
IIconscientizar a população sul-mato-grossense sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras;
IIIcontribuir para a quebra de barreiras sociais e preconceitos, bem como incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento do empreendedorismo feminino;
IVcriar espaço para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento de seus negócios, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, no Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, a realização de palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes de fortalecer e conscientizar acerca da importância do empreendedorismo feminino no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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