Poderão ser liquidados, nas formas de pagamento previstas no art. 2º desta Lei, os créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em discussão administrativa ou judicial ou objeto de parcelamentos anteriores, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, relativos às:Imultas punitivas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul no exercício da atividade regulatória;
IItaxas de fiscalização referentes aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, gás canalizado e saneamento básico, instituídas pelas Leis Estaduais nº 182, de 18 de dezembro de 1980; nº 4.146, de 19 de dezembro de 2011, e nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011.
§ 1ºO programa de que trata esta Lei abrange os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, hipótese em que o sujeito passivo deve formalizar pedido de resilição do acordo de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei.
§ 2ºNo caso de resilição de acordo de parcelamento em curso, para fins de adesão ao programa instituído por esta Lei, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e abatimento do valor correspondente ao das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido.
§ 3ºPara cada valor consolidado nos termos do § 2° deste artigo deve ser celebrado um acordo de parcelamento.
§ 4ºPoderão ser liquidadas na forma prevista nesta Lei, também, as taxas e multas punitivas objeto de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores que estejam rompidos.