A liquidação de multas, nas formas previstas nesta Lei, é condicionada à apresentação de Requerimento de Adesão pelo autuado perante a IAGRO ou o IMASUL, a depender da natureza da multa na esfera administrativa, ou a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando inscritos os débitos em dívida ativa, a partir da publicação desta Lei até o dia 31 de março de 2022, com a indicação das respectivas multas e opção por uma das seguintes formas de pagamento: (redação dada pela Lei nº 5.835, de 15 de março de 2022) Obs: efeitos a contar de 30 de dezembro de 2021.Imultas sanitárias animal, vegetal e de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal impostas pela IAGRO:
Obs: Prazo prorrogdo para até 31 de março de 2022, para apresentação de Requerimento de Adesão e pagamento da parcela única ou da primeira parcela, pela Lei nº 5.835, de 15 de março de 2022, com efeitos a contar de 30 de dezembro de 2021.
a)à vista, em parcela única, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitivas e, quando aplicáveis, dos juros de mora e multa moratória incidentes; ou
b)em 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor atualizado multas punitivas e, quando aplicáveis, dos juros de mora e multa moratória incidentes;
IImultas por infração à legislação ambiental impostas pelo IMASUL: Obs: Prazo prorrogdo para até 31 de março de 2022, para apresentação de Requerimento de Adesão e pagamento da parcela única ou da primeira parcela, pela Lei nº 5.835, de 15 de março de 2022, com efeitos a contar de 30 de dezembro de 2021.
a)à vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor atualizado das multas punitivas e, quando aplicáveis, dos juros de mora e multa moratória incidentes; ou
b)em 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitivas e, quando aplicáveis, dos juros de mora e multa moratória incidentes.
§ 1ºA homologação da adesão ao Programa pela IAGRO, pelo IMASUL ou pela PGE se dará, automaticamente, com a confirmação do pagamento da parcela única ou, nos casos de parcelamento ou reparcelamento, da primeira parcela, que deve ocorrer até o dia 31 de março de 2022. (redação dada pela Lei nº 5.835, de 15 de março de 2022) Obs: efeitos a contar de 30 de dezembro de 2021.
§ 2ºNo caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, na forma prevista nos incisos do caput deste artigo, o valor das parcelas deve observar as seguintes condições:
Ia parcela inicial não será inferior ao valor das parcelas remanescentes objeto do parcelamento, na hipótese da alínea “b” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, ambas do caput deste artigo;
IIo valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, não será inferior ao equivalente a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) na data de publicação desta Lei.
§ 3ºO requerimento de adesão a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizado por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado pela IAGRO e IMASUL, em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, e apresentado perante o ente respectivamente competente, nos termos desta Lei.
§ 4ºEm caso de constatação da ausência dos pressupostos legais após o pagamento de uma ou mais parcelas ou de parcela única pelo autuado, ser-lhe-á dada ciência e deduzido do saldo devedor o valor objeto do pagamento.