Mato Grosso do Sul
LEI Nº 5.809, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Nº 5809/2021
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 5.809, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de multas relativas a infrações ao Código de Defesa do Consumidor e às normas de proteção e defesa do consumidor, lavradas pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), nos termos que estabelece, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 57 a 59.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado