Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações com energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANELL nº 482, de 17 de abril de 2012, e do Convênio ICMS 16/2015.§ 1ºO benefício previsto neste artigo:
Iaplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
IInão se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
IIIfica condicionado:
a)à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02/15, de 22 de abril de 2015;
b)às operações que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2ºNão se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3ºPara os fins de isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo, considera-se como energia elétrica todos os componentes tarifários cobrados em reais/quilowatt hora (R$/kWh).
§ 4ºConsidera-se como potência instalada, para fins de concessão da isenção do ICMS de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a potência total instalada em áreas contíguas, em kW (quilowatt), relativa à soma:
Ida potência de todos os inversores instalados, nos casos de geração em corrente contínua que atendam a uma mesma unidade consumidora;
IIda potência de todos os geradores no caso de geração em corrente alternada do sistema de geração que atendam a uma mesma unidade consumidora.
§ 5ºPara os efeitos do que dispõe o inciso II do § 1º do caput deste artigo, considera-se como uso do sistema de distribuição e outros valores cobrados da distribuidora todo custo referente ao Montante de Uso do Sistema de Distribuição (MUSD), expresso em kW, definido em resolução da ANEEL.