Os beneficiários do Programa CNH MS SOCIAL ficam dispensados do pagamento dos seguintes serviços, conforme o caso:Itaxas de serviços, cobradas pelo Estado, referentes ao processo de:
a)habilitação, adição ou mudança de categoria;
b)emissão da Permissão para Dirigir (PPD); e
c)da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva;
IIexame e primeiro reexame psicológico;
IIIexame e primeiro reexame médico;
IVexame especial por junta médica (quando necessário);
Vexame e primeiro reexame toxicológico (quando necessário);
VIcurso teórico-técnico;
VIIexame e primeiro reexame teórico-técnico;
VIIIcurso de prática de direção veicular;
IXexame e primeiro reexame de prática de direção veicular.
§ 1ºAplicam-se, igualmente, aos beneficiários deste Programa, para a habilitação veicular, as regras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2ºPoderão refazer os exames correspondentes, com nova dispensa do pagamento das taxas, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o candidato:
Icom inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial;
IIque solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso.
§ 3ºO candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular poderá refazê-los, com nova dispensa do pagamento das taxas correspondentes, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 4ºOs exames constantes dos incisos II, III, IV, V, VII e IX do caput deste artigo serão realizados por profissionais do Detran-MS e/ou por instituições credenciadas.
§ 5ºO curso teórico-técnico constante do inciso VI do caput deste artigo será realizado pelo Detran-MS, ou, a critério deste, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran-MS, conforme regulamentação específica.
§ 6ºO curso de prática de direção veicular constante no inciso VIII do caput deste artigo será realizado por Centros de Formação de Condutores, credenciados pelo Detran-MS e selecionados, mediante procedimento próprio, conforme regulamentação específica.
§ 7ºO curso de prática de direção veicular, para pessoas com deficiência (PcD), será realizado pelo Detran-MS, ou, a critério deste, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran-MS, nos termos do regulamento.