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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.806, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 5806/2021

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Art. 1.
Institui-se, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, o Programa Estadual CNH MS SOCIAL, com o objetivo de conceder acesso gratuito ao processo de habilitação para condução de veículos automotores às pessoas em situação de vulnerabilidade social.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.806, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui o Programa Estadual CNH MS SOCIAL, acrescenta dispositivo à Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, páginas 50 a 52.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa CNH MS SOCIAL será coordenado e gerido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MS), garantindo a transparência, a publicidade e os mecanismos de controle pelos órgãos internos e externos competentes.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) a verificação das condições de elegibilidade dos beneficiários quanto aos requisitos de vulnerabilidade social.
Art. 3.
Para ser beneficiário do Programa CNH MS SOCIAL, o candidato deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos de elegibilidade, a serem documentalmente comprovados:
Irequisito de vulnerabilidade social:
a)estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
b)possuir renda per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, ou renda total mensal de até 2 (dois) salários mínimos, excluídos desse cálculo, os valores recebidos por programas de transferência de renda e por serviços socioassistenciais;
IIrequisitos para habilitação de condutor, previstos na legislação federal de trânsito, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e demais normativos vigentes;
IIIresidência no Estado do Mato Grosso do Sul há, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 1ºSerão reservados 5% (cinco por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas para primeira habilitação para Pessoas com Deficiência (PcD), que atendam aos requisitos elencados no art. 3º desta norma e aos definidos em normas regulamentares.
§ 2ºA dispensa do pagamento dos serviços elencados nos incisos do art. 7º desta Lei será concedida, por beneficiário, unicamente para a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em uma das modalidades especificadas nos incisos do art. 6º desta Lei.
Art. 4.
A comprovação da adequação às condições previstas no art. 3º desta Lei dar-se-á pela verificação de informações cadastrais e registrais nos bancos de dados dos órgãos oficiais, pela análise de documentos pessoais e de registros apresentados pelo interessado, que responsabilizar-se-á pela veracidade das informações apresentadas, sob pena das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo únicoA apresentação de declaração falsa acerca das condições para o recebimento do benefício de que trata esta Lei, poderá configurar a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e ensejará a adoção das medidas cabíveis, nas esferas administrativa e judicial.
Art. 5.
O benefício de que esta Lei não será concedido à pessoa que:
Itenha cometido crimes na condução de veículo automotor, com sentença penal condenatória transitada em julgado;
IInecessite reiniciar o processo de habilitação, por descumprimento aos requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB;
IIItenha a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassada;
IVtenha processo de habilitação em condições de aproveitamento, conforme previsto na Portaria Detran-MS “N” nº 6, de 2019;
Vdeseje transferir processo de habilitação iniciado em outra unidade da federação.
Art. 6.
O Programa instituído por esta Lei abrange os seguintes serviços:
Iexpedição da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias A, B ou AB;
IIadição de categoria A ou B à CNH já expedida;
IIImudança para as categorias C, D ou E da CNH já expedida.
Art. 7.
Os beneficiários do Programa CNH MS SOCIAL ficam dispensados do pagamento dos seguintes serviços, conforme o caso:
Itaxas de serviços, cobradas pelo Estado, referentes ao processo de:
a)habilitação, adição ou mudança de categoria;
b)emissão da Permissão para Dirigir (PPD); e
c)da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva;
IIexame e primeiro reexame psicológico;
IIIexame e primeiro reexame médico;
IVexame especial por junta médica (quando necessário);
Vexame e primeiro reexame toxicológico (quando necessário);
VIcurso teórico-técnico;
VIIexame e primeiro reexame teórico-técnico;
VIIIcurso de prática de direção veicular;
IXexame e primeiro reexame de prática de direção veicular.
§ 1ºAplicam-se, igualmente, aos beneficiários deste Programa, para a habilitação veicular, as regras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 2ºPoderão refazer os exames correspondentes, com nova dispensa do pagamento das taxas, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o candidato:
Icom inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial;
IIque solicitar perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso.
§ 3ºO candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular poderá refazê-los, com nova dispensa do pagamento das taxas correspondentes, por mais uma vez, dentro do prazo de validade de seu processo de habilitação, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 4ºOs exames constantes dos incisos II, III, IV, V, VII e IX do caput deste artigo serão realizados por profissionais do Detran-MS e/ou por instituições credenciadas.
§ 5ºO curso teórico-técnico constante do inciso VI do caput deste artigo será realizado pelo Detran-MS, ou, a critério deste, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran-MS, conforme regulamentação específica.
§ 6ºO curso de prática de direção veicular constante no inciso VIII do caput deste artigo será realizado por Centros de Formação de Condutores, credenciados pelo Detran-MS e selecionados, mediante procedimento próprio, conforme regulamentação específica.
§ 7ºO curso de prática de direção veicular, para pessoas com deficiência (PcD), será realizado pelo Detran-MS, ou, a critério deste, por Centros de Formação de Condutores credenciados pelo Detran-MS, nos termos do regulamento.
Art. 8.
Ao Detran-MS compete a realização do pagamento das despesas relativas aos serviços necessários à execução do Programa CNH MS SOCIAL, prestados pelos Centros de Formação de Condutores, laboratórios, clínicas e profissionais médicos e psicológicos.
Parágrafo únicoAutoriza-se o Detran-MS a celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos jurídicos adequados com as instituições e os profissionais relacionados no caput deste artigo, desde que credenciados.
Art. 9.
Os recursos para o custeio do Programa serão provenientes de:
Irecursos orçamentários do Detran-MS;
IIconvênios, doações e emendas parlamentares;
IIIoutras fontes legalmente autorizadas;
IVreceita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, nos termos do art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (CTB). (acrescentada pela Lei nº 6.497, de 4 de novembro de 2025)
Art. 10.
s procedimentos para a seleção dos beneficiários, para fins de inclusão e exclusão no Programa CNH MS SOCIAL, e a quantidade máxima de beneficiários a serem contemplados, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, serão regulamentados por ato do Diretor-Presidente do Detran-MS.
Art. 11.
Acrescenta-se o § 4º ao art. 2º da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................

.............................................................

§ 4ºAs pessoas em situação de vulnerabilidade social, consideradas beneficiárias do Programa CNH MS SOCIAL, ficam isentas dos pagamentos dos valores referentes às taxas de expedição da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir e aos exames necessários para a sua obtenção, respeitados os termos e as condições previstos em regulamento próprio do Detran-MS.” (NR)
Art. 12.
Diretor-Presidente do Detran-MS poderá expedir atos normativos para a regulamentação e a operacionalização desta Lei.
Art. 13.
Revoga-se a Lei nº 4.263, de 26 de outubro de 2012.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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