O Poder Executivo fica autorizado a reembolsar, em dinheiro e em parcela única, aos estabelecimentos frigoríficos destinatários de gado das espécies cuja produção seja incentivada nos termos do Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), o valor nominal pago por esses estabelecimentos ao produtor rural, nos termos das normas do Programa, a título de incentivo fiscal, desde que:Ios referidos estabelecimentos frigoríficos sejam credenciados no PROAPE;
IInão tenham efetivamente como:
a)obter o reembolso, parcial ou total, do valor do incentivo fiscal pago, mediante sua compensação com débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de sua responsabilidade, por não gerarem, em razão das operações que realizam, incluídas as destinadas ao mercado interno, e da legislação a elas aplicável, débito dessa natureza em valor suficiente para a efetivação do referido reembolso; (redação dada pela Lei nº 6.169, de 20 de dezembro de 2023)
b)transferir o saldo credor decorrente do pagamento do incentivo fiscal ao produtor para qualquer estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de outra empresa, localizados neste Estado, em relação aos quais seja viável a utilização do valor transferido para compensar débitos de ICMS da sua respectiva responsabilidade;
IIIestejam em dia com o cumprimento das suas obrigações tributárias perante a Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoRelativamente à condição de que trata o inciso III do caput deste artigo, nos casos em que for verificada a existência de débitos de tributos estaduais, inclusive multas, pendentes de regularização em nome do estabelecimento frigorífico, o valor que for reconhecido como reembolsável deverá ser destinado às respectivas quitações, ainda que parciais, por compensação.