Os créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:Ià vista, em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até 31 de março de 2022;
IIem 2 (duas) ou em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 70% (setenta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 3º deste artigo;
IIIem 21 (vinte e uma) ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1ºAs reduções previstas neste artigo, relativamente às multas punitivas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicando-se, primeiramente, estas.
§ 2ºNo caso dos créditos tributários a que se refere o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei, as reduções previstas neste artigo para os juros de mora aplicam-se, nos mesmos percentuais, observadas as respectivas formas de pagamento, sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic.
§ 3ºNo caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo ficam condicionadas a que:
Ia apresentação do pedido de parcelamento e o pagamento da primeira parcela sejam realizados até 31 de março de 2022;
IIo valor das parcelas sejam iguais, no caso do inciso II do caput deste artigo;
IIIo valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, consolidado e aplicadas as reduções, a ser parcelado, no caso do inciso III do caput deste artigo;
IVo valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).
§ 4ºO pagamento dos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Lei, nas formas excepcionais previstas neste artigo, é condicionado a que o sujeito passivo desista, nos respectivos autos judiciais, de quaisquer ações ou embargos à execução fiscal relacionados ao respectivo crédito, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam referidas demandas judiciais, e que desista, na esfera administrativa, de impugnações ou recursos, renunciando ao direito neles postulado.