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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.793, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 5793/2021

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.793, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a disciplina, a regulação, a fiscalização e o controle dos serviços públicos delegados do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.710, de 17 de dezembro de 2021, página 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“

Art. 22-A.
A AGEPAN poderá realizar audiência pública, previamente à tomada de decisão pela diretoria executiva ou pelo diretor-presidente, visando a oportunizar debates em torno de matérias relevantes para a entidade, cujos horário, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, mediante veiculação na imprensa oficial e no sítio oficial da entidade.
Parágrafo únicoA convocação para a audiência pública e a definição dos temas a serem pautados competirão à Diretoria-Executiva, na forma do Regimento Interno da entidade.” (NR)

“

Art. 23.
........................................

.......................................................

§ 2ºO período de consulta pública terá início após a publicação do despacho ou aviso de abertura na imprensa oficial e terá duração mínima de 15 (quinze) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado.

..............................................” (NR)

“

Art. 30.
As revisões tarifárias, ordinárias e extraordinárias, de que trata o art. 29 desta Lei, serão precedidas de Consulta Pública, que terá como objetivos:

.........................................................

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de reajustes tarifários que resultem tão somente de recomposições e reposições financeiras, oriundas da aplicação de índices de correção periódicos previamente definidos em contratos e instrumentos jurídicos de delegação.” (NR)
Art. 2.
Revoga-se o art. 23-A da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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