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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.782, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 5782/2021

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Art. 1.
Institui-se a Área Prioritária Banhados das nascentes do Rio da Prata e do Rio Formoso para ações governamentais relativas à qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico, conforme memoriais descritivos constantes dos Anexos I e II desta Lei, a qual abrange um total de 13.659,5221 hectares e está situada nos Municípios de Bonito e Jardim, no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1ºFica vedada a realização de atividades antrópicas na Área Prioritária Banhados das nascentes do Rio da Prata e do Rio Formoso, ressalvadas as inerentes à proteção dessa área ou as que atenderem aos critérios do licenciamento ambiental.
§ 2ºFazem parte da Área Prioritária Banhados das nascentes do Rio da Prata e do Rio Formoso todos os sistemas ou fitofisionomias associados encontrados nesses locais, à exemplo de capões e cordilheiras.
§ 3ºA Área Prioritária Banhados de que trata o caput deste artigo não abrangerá as áreas que integram a Faixa de Proteção Especial criada pela Lei Estadual nº 1.871, de 15 de julho de 1998.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.782, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Institui a Área Prioritária Banhados das nascentes do Rio da Prata e do Rio Formoso para ações governamentais relativas à qualidade ambiental e ao equilíbrio ecológico, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.709, de 16 de dezembro de 2021, páginas 2 a 190.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Reserva Legal das propriedades e das posses rurais inseridas na Área Prioritária Banhados das nascentes do Rio da Prata e do Rio Formoso, considerados os estudos e critérios elencados no art. 14 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá estar localizada, preferencialmente, nas áreas de banhados.
§ 1ºAs áreas de banhados, para fins do caput deste artigo, terão preferência em relação às áreas de formação arbórea.
§ 2ºO excedente de área de banhados ao percentual legalmente exigido será gravado como excedente de Reserva Legal e destinado à formação de Cotas de Reserva Legal.
§ 3ºCompete ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul), na condição de gestor administrativo do Programa de Gestão Territorial de Mato Grosso do Sul (PGT/MS) e de entidade gestora do Cadastro Ambiental Rural de Mato Grosso do Sul (CAR-MS), efetuar o reconhecimento das propostas de localização da Reserva Legal nas áreas de banhados das nascentes do Rio da Prata e do Rio Formoso, observado o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 3.
No âmbito do Programa de Gestão Territorial de Mato Grosso do Sul, fica expressamente autorizada a retificação de informações no CAR-MS, ainda que já aprovado, quando o objeto for a relocação da Reserva Legal para a área de banhados existente em propriedade ou em posse rural situada na Área de Uso Restrito da Área Prioritária de que trata esta Lei, com vistas ao atendimento aos critérios estabelecidos segundo:
Io Plano de Bacia Hidrográfica;
IIo Zoneamento Ecológico Econômico;
IIIa formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
IVas áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e
Vas áreas de maior fragilidade ambiental.
Art. 4.
Competirá ao Imasul elaborar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, projeto voltado à recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental dos Municípios de Bonito e Jardim.
Parágrafo únicoOs recursos da conversão de multas do Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais por infração ocorrida nos municípios de Bonito e Jardim serão destinados à execução do projeto de que trata o caput deste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2021. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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