O subsídio não exclui o direito à percepção, nos termos desta Lei e da regulamentação específica, das seguintes espécies pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:Igratificação natalina;
IIadicional de férias;
IIIabono de permanência dos servidores que já possuem todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da Constituição Federal e da legislação previdenciária;
IVverbas de natureza indenizatória, previstas no inciso I e suas alíneas e no inciso II, alíneas “b” e “c” todas do art. 84 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990:
a)para ressarcimento de despesas com deslocamento:
1. ajuda de custo;
2. diárias;
3. indenização de transporte;
b)para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
1. além da carga horária do cargo;
Vretribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento, mediante ato de nomeação do Governador do Estado;
VIretribuição, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, prevista no art. 46 desta Lei, calculada sobre o subsídio da Classe Júnior, Referência 1 e Nível I, do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, no órgão de coordenação central ou setorial nos seguintes percentuais:
a)Coordenador de Unidade Central: 50% (cinquenta por cento);
b)Coordenador de Unidade Setorial: 40% (quarenta por cento);
c)Coordenador Operacional de Solução de Missão crítica da SEFAZ: 40% (quarenta por cento);
d)Chefe de Unidade Central: 40% (quarenta por cento);
e)Chefe de Subunidade: 30% (trinta por cento);
f)Líder de Projeto de Tecnologia da Informação: 20% (vinte por cento);
VIIretribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada consoante os incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício;
VIIIverba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios regulamentados pelo Poder Executivo;
IXindenização de aperfeiçoamento funcional prevista no inciso III do art.27, desta Lei.
§ 1ºA retribuição pela função de confiança privativa da carreira em unidades no órgão central ou em unidades setoriais é a que estabelece o inciso VI do art. 37-C desta Lei, observado o quantitativo de funções de confiança previsto no Anexo V desta norma.
§ 2ºO servidor ocupante de cargo da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação poderá ser designado pelo titular do órgão de sua lotação originária para função de confiança em unidades de competências vinculadas às da sua carreira fora da Unidade Central, com anuência ou por solicitação do titular do órgão ou da entidade setorial devidamente identificadas em regulamento expedido pelo órgão de coordenação central do sistema de informação.
§ 3ºOs servidores integrantes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:
Ia gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão; ou
IIa diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.
§ 4ºOs atos de designação para o exercício de função de confiança são de competência do titular do órgão de lotação do servidor, os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 5ºNenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração deste valor as parcelas indenizatórias.
§ 6ºA indenização de aperfeiçoamento funcional poderá ser paga aos servidores, como incentivo pela conclusão de curso de formação superior à exigida, pela capacitação ou pela titulação obtidas, relacionadas com as atribuições ou as tarefas do respectivo cargo, desde que o investimento financeiro pela realização de cursos tenha ocorrido a expensas do servidor ou fora do horário normal de expediente.
§ 7ºO valor da indenização de aperfeiçoamento funcional corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o subsídio da Classe Júnior, Referência 1, Nível I, do cargo exercido, e será pago durante a realização do curso, devendo ser comprovada a sua conclusão, sob pena de devolução ao Erário do valor recebido a esse título.
§ 8ºO servidor perderá o direito à indenização de aperfeiçoamento funcional de que trata o §§ 6º e 7º deste artigo quando afastado do exercício do cargo.
§ 9ºAto do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a concessão da indenização de que trata este artigo.” (NR)
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