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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.777, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Nº 5777/2021

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.777, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, que dispõe sobre a reorganização da carreira Gestão de Medidas Socioeducativas, integrada por cargos efetivos do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o quadro de pessoal de Medidas Socioeducativas da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.703, de 10 de dezembro de 2021, páginas 3 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 46 da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“

Art. 46.
.....................................:

.....................................................

IVas seguintes verbas de natureza indenizatória:

.....................................................

VI...............................................:

.....................................................

d)Inspetor de Plantão: 25% (vinte e cinco por cento);

.....................................................

g)Inspetor de Trabalho de Unidade: 25% (vinte e cinco por cento);

............................................” (NR)

Art. 2.
Os Anexos abaixo indicados da Lei nº 4.894, de 26 de julho de 2016, passam a vigorar com a redação especificada a seguir:
Io Anexo II da Lei nº 4.894, de 2016, DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS SERVIDORES DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei;
IIo Anexo IV da Lei nº 4.894, de 2016, TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS CARGOS DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei;
IIIo Anexo V da Lei nº 4.894, de 2016, o QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA PRIVATIVAS DA CARREIRA GESTÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Lei.
Art. 3.
Aos valores constantes nas Tabelas do Anexos II desta Lei foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial para correções de distorções aos cargos da carreira.
Art. 4.
Esta Lei entra vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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