Integram o Quadro de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da DPE/MS os cargos em comissão constantes do Anexo III, destinando-se para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento agrupados da seguinte forma:IDireção Superior: integrado pelos cargos com atribuições vinculadas ao atendimento de atividades típicas e características de comando, gerência, coordenação, planejamento, controle e supervisão dos órgãos que integram a estrutura organizacional da DPE/MS;
IIChefia Superior: integrada pelos cargos com atribuições de coordenação, planejamento e controladoria interna;
IIIAssessoramento Superior: integrado pelos cargos com atribuições de assessoramento dos órgãos da Administração Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância;
IVChefia: integrada pelos cargos com atribuições de chefiar e dirigir a execução de atividades administrativas gerais dos órgãos da Defensoria Pública;
VAssessoramento: integrado pelos cargos com atribuições de assessoramento dos núcleos da Defensoria Pública, de seus membros, dos grupos de trabalho e dos mutirões de atendimento.
§ 1ºOs cargos em comissão classificados como de Direção Superior, Chefia Superior e Chefia são privativos de pessoas com escolaridade de nível superior.
§ 2ºOs cargos em comissão destinados ao Assessoramento dos Defensores Públicos de Primeira e de Segunda Instância e dos Defensores Públicos Substitutos são privativos de Bacharéis em Direito.
§ 3ºOs assessores dos Núcleos Especializados poderão ter Curso Superior em área afim da respectiva temática.
§ 4ºPara fins do disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, serão destinados aos integrantes das carreiras de provimento efetivo da DPE/MS, no mínimo, 10% (dez por cento) da totalidade dos cargos em comissão preenchidos, a que se refere o caput deste artigo.
§ 5ºAo servidor efetivo e ao nomeado em cargo em comissão é vedado exercer advocacia ou consultoria técnica privadas.
§ 6ºAs funções de confiança se constituem em ampliação temporária das atribuições do cargo efetivo, correspondentes a encargos de chefia, direção e assessoramento, sendo privativa de servidor ocupante de cargo efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da DPE/MS, que deverá atender aos requisitos de formação escolar indicados para o seu exercício.
§ 7ºA classificação da função de confiança corresponde aos símbolos e percentual de gratificação constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 8ºAs funções de confiança são de livre designação e dispensa do Defensor Público-Geral, observados a escolaridade exigida para o seu provimento e os recursos orçamentários para esse fim.
§ 9ºA nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão e a designação e dispensa de função de confiança serão realizadas por ato do Defensor PúblicoGeral.
§ 10ºO servidor efetivo cuja atribuição envolver a emissão de Parecer deverá ser inscrito no respectivo Conselho de Classe, mas lhe é vedado o exercício da atividade fora do âmbito da Defensoria Pública.