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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.740, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 5740/2021

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.740, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício a informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos, no preparo dos respectivos alimentos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.661, de 22 de outubro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Obriga os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício a informarem a utilização de produtos análogos ao queijo, ao requeijão e a outros lácteos no preparo dos respectivos alimentos.
§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício: bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias, sanduicherias, panificadoras, buffets, sorveterias, pubs, empórios e outros estabelecimentos similares.
§ 2ºA informação dar-se-á mediante a previsão, destacadamente, no cardápio e em toda e qualquer forma de publicidade, da expressão "Este produto não é queijo".
§ 3ºAplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em meio eletrônico e em que a publicidade for veiculada também nesse meio.
§ 4ºAplica-se também nos casos em que o cardápio estiver disponível em Braille, em áudio ou em vídeo.
§ 5ºOs estabelecimentos previstos no caput devem:
Idisponibilizar ao consumidor, nos mesmos meios previstos nos §§ 1° e 2°, todas as informações nutricionais e os ingredientes do produto substituto utilizado, de modo a deixar claro quando houver adição de substâncias como gordura vegetal hidrogenada, amido e amido modificado;
IIprestar verbalmente as informações previstas no inciso I deste parágrafo ao consumidor, quando por ele solicitado.
Art. 2.
A competência para fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, bem como para a aplicação de multas será da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (Procon/MS).
Parágrafo únicoO descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos que dispõem os arts. 56 e 57, devendo as multas serem estipuladas em regulamentação própria e revertidas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC)."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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