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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.733, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Nº 5733/2021

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Art. 1.
Institui-se o Programa “Cidadania Viva”, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura, com o objetivo de estimular e de disseminar ações que fomentem o exercício da cidadania e de estabelecer critérios para a concessão de bolsa aos Monitores Sociais, aos Supervisores, aos Coordenadores-Regionais e à Coordenação-Geral, integrantes do Programa.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.733, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.

Institui o Programa Cidadania Viva, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, para os fins que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.654, de 13 de outubro de 2021, páginas 2 a 4.

Regulamentada pelo Decreto nº 10.797, de 3 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O exercício da cidadania será garantido ao cidadão sul-mato-grossense e estimulado por todos os meios, inclusive por intermédio do incentivo a maior efetividade dos direitos relativos à comunicação e à liberdade de expressão, além da disseminação do conhecimento e do estímulo da responsabilidade social.
Art. 3.
O Programa Cidadania Viva abrange as seguintes práticas:
I“Vozes Cidadãs”, que tem por objetivo levar conhecimento e educação para a população, por intermédio do uso da educomunicação para a formação de monitores sociais, que ajudarão a dar visibilidade às ações objeto do Programa, por meio da produção de informativos e da cobertura e realização de eventos em espaços públicos e nas comunidades municipais;
II“Prosa Cidadã”, que tem por objetivo levar conhecimento e educação para a população, por intermédio do incentivo ao diálogo, mediante a técnica de “rodas de conversa”, a serem utilizadas em comunidades, universidades e segmentos sociais;
III“Pontes para Cidadania”, que resultará na utilização de espaços públicos para a disseminação da arte, cultura e cidadania, utilizando a expressão comunicativa por meio das artes e das práticas de muralismo, a serem realizadas nas comunidades;
IV“Rota Cidadã”, que tem por objetivo fomentar o conhecimento da história do Estado, mediante a seleção, o registro e a disseminação de informações das comunidades indígenas e quilombolas, dos sítios arqueológicos, dos movimentos comunitários e de pontos históricos da formação da cidadania.
Art. 4.
Para fins do disposto no inciso I do art. 3º desta Lei, entende-se por “Educomunicação” o conjunto de ações destinadas a criar e a desenvolver ecossistemas comunicativos abertos e criativos em espaços culturais, midiáticos e educativos, formais e não formais, mediados pelas linguagens e processos da comunicação e/ou das artes, bem como pelas tecnologias da informação e da comunicação, permitindo a aprendizagem e o exercício da liberdade de expressão e de cidadania.
Art. 5.
A gestão do Programa Cidadania Viva é de competência da Secretaria de Estado de Cidadania e Cultura (Secic), a qual poderá contar com o apoio das demais Secretarias de Estado para promover a intersetorialidade e transversalidade das ações estruturantes do Programa.
Parágrafo únicoA Secic poderá estabelecer instrumentos de parceria com os municípios e entidades do terceiro setor visando ao atendimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 6.
Autoriza-se a concessão da bolsa prevista nesta Lei a beneficiário que comprove:
Ipossuir a idade mínima de 16 anos e máxima de 29 anos para a bolsa de Monitor Social;
IIpossuir a idade mínima de 18 anos e máxima de 21 anos para a bolsa de Supervisor;
IIIpossuir a idade mínima de 22 anos e máxima de 24 anos para a bolsa de Coordenador-Regional; e
IVpossuir a idade mínima de 25 anos e máxima de 29 anos para a bolsa de Coordenador-Geral.
Parágrafo únicoDeverão os bolsistas possuir os seguintes requisitos, cumulativamente:
Iestar devidamente matriculados na rede pública ou particular de ensino, comprovando frequência mínima regular de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas do período letivo;
IIser residente no Estado de Mato Grosso do Sul; e
IIInão ser beneficiário de qualquer outro tipo de bolsa ou de auxílio financeiro do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 7.
As atribuições e a carga horária dos bolsistas deverão estar em consonância com suas funções, inclusive com a carga horária regular de estudo e trabalho, se houver, neste último caso, devendo o beneficiário apresentar declaração nesse sentido.
Art. 8.
A concessão de bolsa aos Monitores Sociais, aos Supervisores, aos Coordenadores-Regionais e à Coordenação-Geral dar-se-á pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por igual período.
Parágrafo únicoO repasse financeiro referente à bolsa de que trata esta Lei será realizado em 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser repassado por até 24 (meses), no caso de prorrogação.
Art. 9.
A escolha de bolsistas, visando ao preenchimento de vagas, será realizada mediante processo seletivo, com observância aos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei e ao disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Art. 10.
s valores mensais das bolsas de que tratam esta Lei serão fixados em regulamento expedido por ato do Secretário de Estado de Cidadania e Cultura, que fica autorizado, em caráter excepcional, a efetuar o pagamento de Bolsa aos monitores sociais, aos supervisores, aos coordenadores-regionais e a coordenação-geral, integrantes do Programa.
Art. 11.
Verificada qualquer irregularidade na documentação apresentada ou a violação aos critérios para a concessão da bolsa prevista nesta Lei o pagamento do benefício será suspenso e procedida à abertura de processo administrativo para averiguação, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1ºAo final da averiguação de que trata o caput deste artigo, concluindo-se fundamentadamente pela existência de irregularidade ou de violação, haverá o cancelamento da respectiva bolsa e a adoção das medidas para reembolso dos valores pagos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2ºO beneficiário ou o seu representante legal deverá ressarcir à Administração Pública Estadual os valores recebidos indevidamente, atualizados monetariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), a partir da data de notificação, conforme regulamento expedido por ato do Governador do Estado.
§ 3ºVerificada a inexistência de irregularidade será autorizada a continuidade do pagamento da bolsa, garantido o recebimento dos valores correspondentes ao período da suspensão de forma acumulada e legalmente atualizada, nos termos do regulamento expedido por ato do Governador do Estado.
Art. 12.
correrá a perda do direito ao recebimento da bolsa de que trata esta Lei, devendo ocorrer o ressarcimento, se o beneficiário incorrer em uma das seguintes hipóteses:
Ifor constatado que não se enquadrava nos requisitos estabelecidos nesta Lei quando da concessão ou que deixou de se enquadrar durante a sua vigência;
IItiver cometido crime de falsidade ou fraude, apresentando documento e/ou declaração falsos, com o objetivo de adquirir ou de manter os benefícios da bolsa, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;
IIIdeixar de comprovar frequência mínima nas redes públicas ou particular de ensino;
IVfor condenado à pena privativa de liberdade ou à medida socioeducativa restritiva de liberdade transitado em julgado.
Art. 13.
Programa Cidadania Viva será implementado, gradativamente, nos municípios sul-mato-grossenses, sendo que a forma de recrutamento dos monitores sociais será estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Cidadania e Cultura.
Art. 14.
Enquanto estiver vigente o Estado de Emergência de Saúde Pública, de que trata o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, as atividades desenvolvidas, presencialmente, na execução do Programa Cidadania Viva observarão os respectivos protocolos de biossegurança e os normativos vigentes.
Art. 15.
Autoriza-se o Poder Executivo a proceder à abertura de crédito especial no orçamento vigente, até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), destinados à execução do Programa Cidadania Viva.
Art. 16.
Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, o Secretário de Estado de Cidadania e Cultura a expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições desta Lei e do regulamento.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2021. REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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