São objetivos da política de que trata esta Lei:Ipromover a saúde mental da população sul-mato-grossense e controlar seus fatores determinantes e condicionantes;
IIefetuar estudos e pesquisas visando ao diagnóstico precoce da síndrome da depressão e seus distúrbios, como forma de prevenção da disseminação da doença na população sul-mato-grossense;
IIIestimular a população a procurar por ajuda profissional em casos de suspeita da doença;
IVinstauração de programas de conscientização de pacientes e de gestores, profissionais da saúde e demais pessoas que desenvolvam atividades nos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS do Estado de Mato Grosso do Sul quanto aos sintomas e à gravidade da doença;
Vabordagem do tema por meio de palestras que visem a reduzir o preconceito de gestores, profissionais da saúde e demais pessoas que desenvolvam atividades nos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS do Estado sobre a doença;
VIidentificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes dos estabelecimentos de saúde credenciados ao SUS no Estado diagnosticados com depressão;
VIIgarantir um tratamento adequado, com informação de todas as etapas, efeitos colaterais e benefícios;
VIIIgarantir um tratamento com profissionais especializados e que atuem de acordo com princípios éticos e respeito aos pacientes;
IXgarantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico;
Xbusca ativa de pacientes que não comparecerem às consultas, para fins de acompanhamento, de modo a evitar a cronificação da doença;
XIabordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas dos pacientes diagnosticados com depressão e garantir-lhes assistência psicossocial;
XIIdisponibilização de medicação adequada aos pacientes em tratamento, quando for o caso;
XIIIaglutinar ações e esforços tendentes a prevenir que a forma mais grave da doença atinja a população sul-mato-grossense.