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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.728, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 5728/2021

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.728, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Fátima do Sul-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.644, de 28 de setembro de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a doar, com encargos, ao Município de Fátima do Sul-MS, um imóvel correspondente a um “lote urbano n. 09 (nove), da quadra n. 04, com a área de 1.360 m² (hum mil trezentos e sessenta metros quadrados), situado no loteamento denominado Movimento Social Pallotino, nesta cidade, destacado do lote Rural 11 da Quadra 36, da 2ª Zona no NCD, situado do lado ímpar da Rua Presidente Dutra e a partir de 18 mestros da Rua Santa Rita e dentro dos seguintes limites e confrontações: na Frente-Sul: 34 metros com a Rua Presidente Dutra; nos Fundos-Norte: 34 metros com os lotes nºs 03, 04 e 07, da mesma quadra 04; do Lado Direito Poente: 40 metros com o lote 01, da quadra 04; do Lado Esquerdo - Nascente: 40 metros com o lote 08 da mesma quadra 04”, cujo título primitivo se acha transcrito sob o número 3.971, Livro nº 2, Ficha 01, do Registro Geral de Fátima do Sul.
Art. 2.
O imóvel de que trata o artigo 1º tem por destinação a construção de uma creche a ser situada no Loteamento Movimento Social Palotino, conforme justificativa constante no Processo nº 55/009415/2021 que a originou.
Art. 3.
Ficam estabelecidos os seguintes encargos à Pessoa Jurídica donatária:
Idar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei;
IIprovidenciar a transferência do imóvel para o seu nome, com o devido registro à margem da matrícula, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4.
Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada, ao imóvel, destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previsto no art. 3º.
Art. 5.
Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração do instrumento de doação.
Art. 6.
Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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