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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.719, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Nº 5719/2021

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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.719, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

Acrescenta o § 5º ao art. 4º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.636, de 20 de setembro de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 5º:

“Art. 4º ...........................................

.......................................................

§ 5ºHavendo interesse por parte do beneficiário, a Carteira de Identificação de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser disponibilizada gratuitamente na forma digital.” (NR)
Art. 2.
O órgão estadual responsável deverá regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 17 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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