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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.700, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Nº 5700/2021

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Mato Grosso do Sul, a Política Estadual de incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades:
Ia implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia da permanência do educando na área rural, a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão;
IIa qualificação do educando em atividades rurais, para que adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.700, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

Institui no Estado de Mato Grosso do Sul, a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.609, de 18 de agosto de 2021, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:
Ia ação conjunta dos órgãos públicos em especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral e adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente;
IIo estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil, para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, por meio de técnicas de produção, de transformação e de comercialização, viabilizar a agricultura sustentável, sem agressão ou prejuízos ao meio ambiente;
IIIa melhoria da qualidade de vida dos agricultores, por meio da aplicação de conhecimento técnico-científico associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância;
IVo desenvolvimento de práticas capazes de organizar as ações de extensão rural, de agricultura familiar, de produção de alimentos, de saúde, de nutrição e de âmbito cultural das comunidades.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:
Ioferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança;
IIdesencadear um trabalho de aproximação entre todas as comunidades e de articulação com as instituições, com vista a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;
IIIvalorizar a cultura e as experiências dos jovens como fontes de conhecimento válido, utilizando-as como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;
IVinstrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase as ciências agrárias;
Vformar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade;
VIincentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da qualificação da Oferta Educacional, dentre outros, os seguintes:
Io Projeto Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta Educacional, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política Estadual;
IIa Rede Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta Educacional, aqui definida como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Pública;
IIIa colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder.
Art. 5.
A Administração Estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.
Parágrafo únicoA Administração Pública poderá dar tratamento diferenciado ou preferencial para instituições de ensinos geridas ou comprometidas com o desenvolvimento ou valorização da agricultura familiar.
Art. 6.
Para os efeitos desta Lei, considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específica que possibilita, aos jovens e adultos educandos, alternar períodos de estudos no ambiente socioescolar com o ambiente socioprofissional, possibilitando a convivência com a família e a comunidade.
Art. 7.
Os demais órgãos públicos, especialmente aqueles afetos às áreas da agricultura, do desenvolvimento rural, do meio ambiente, da ciência e tecnologia e da economia solidária, entre outros, poderão valer-se desta Lei para viabilizar programas próprios em consonância com os princípios, os objetivos, as ações e os serviços de apoio desta política pública.
Art. 8.
O Poder Executivo poderá adequar a Política Estadual de incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural por meio da Qualificação da Oferta aos programas e ações já implementados pelos órgãos responsáveis, que tenham as mesmas finalidades definidas no art. 1º da presente Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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