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Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.695, DE 29 DE JULHO DE 2021.

Nº 5695/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.695, DE 29 DE JULHO DE 2021.

Reconhece e Declara como essenciais as atividades prestadas pelos profissionais cabeleireiros, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, micropigmentadora, bronzeamento, depilador, maquiador e atividade afins e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.590, de 30 de julho de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São essenciais as atividades, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, os serviços prestados pelos profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, de micropigmentadoras, de bronzeamento, depiladores, maquiadores e atividade afins.
§ 1ºA autorização para realização das atividades contidas no caput deste artigo deverá seguir as medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.
§ 2ºA essencialidade dessas atividades deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitária e/ou administrativa, em especial as que versem sobre a abertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas.
§ 3ºO Poder Público poderá impor restrições às atividades previstas no caput nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde, embasadores das medidas impostas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

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