Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa “MS Cultura Cidadã”, destinado a conceder, por prazo determinado, apoio financeiro emergencial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser pago em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 600,00 (seiscentos reais) a trabalhadores da cultura, em decorrência da emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (Covid-19).§ 1ºO Programa “MS Cultura Cidadã” será coordenado e gerido pelo órgão estadual responsável pela Política de Cidadania e Cultura, e sua operacionalização será definida em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºConsidera-se trabalhador da cultura para efeitos desta Lei todas as pessoas físicas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros, professores de escolas de escolas de arte e capoeira, designers de moda, dentre outros.
§ 3ºSomente será concedido 1 (um) apoio financeiro emergencial de que trata esta Lei por família.
§ 4ºO apoio financeiro emergencial será concedido pelo Poder Executivo e creditado em conta corrente de titularidade do beneficiário.