Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:Imaltratar ou agredir fisicamente os animais, submetendo-os a qualquer tipo de prática capaz de causar sofrimentos ou danos, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
IImanter animais em locais completamente desprovidos de higiene ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso ou os privem de ar, luz e alimentação;
IIIconduzir animal, sem lhe dar descanso, privar os animais de receber água, alimento adequado e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, ou seja, observando as exigências peculiares de cada espécie;
IVsubmetê-los, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física, emocional; ou resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor, sofrimento; ou os impossibilitem de satisfazer suas necessidades fisiológicas e etológicas, a menos que tal ação seja necessária para melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;
Vabandonar, em qualquer situação, animal sob sua responsabilidade, em quaisquer condições em que o animal se encontre;
VIdeixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente necessária para livrá-lo de seu sofrimento, executada por profissional legalmente habilitado;
VIIexpor animais cativos a situações vulneráveis que permitam que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance, sem a adoção das medidas preventivas cabíveis;
VIIIoferecer alimento sem autorização do órgão responsável a animais silvestres em vida livre, nas áreas públicas, privadas e Unidades de Conservação;
IXmanter animal em mesmo espaçamento ou próximo a outros animais - de mesma ou diferente espécie - que possam aterrorizá-lo, feri-lo, molestá-lo, agredi-lo, mutilá-lo ou matá-lo;
Xexercer a venda ambulante de animais sem autorização dos órgãos competentes e para menores desacompanhados dos responsáveis legais;
XIrealizar espetáculos, esporte, ato público ou privado, que envolva lutas, maus-tratos ou a morte de animais;
XIIutilizar animais vivos em rifas, jogos, sorteios, quermesses, propagandas, comerciais, quando tais atos impliquem na agressão física e psicológica do animal;
XIIIsacrificar animais com venenos e outros métodos não preconizados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
Parágrafo únicoO exposto deve ser observado, exceto em procedimentos técnicos executados por profissional legalmente habilitado e conforme regulamentação do conselho de classe competente.