Mato Grosso do Sul
LEI Nº 5.664, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Nº 5664/2021
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI Nº 5.664, DE 19 DE MAIO DE 2021.
Institui a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 10.513, de 20 de maio de 2021, página 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças a ser realizada, anualmente, de 25 a 31 de março, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo únicoA campanha a que se refere o caput deste artigo deverá ser incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2.
Durante a Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças, poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências, panfletos explicativos para esclarecer à população sul-mato-grossense as recomendações que possam dificultar e impedir possíveis desaparecimentos, objetivando:
Ifornecer orientações aos pais, familiares e responsáveis sobre como prevenir o desaparecimento de crianças;
IIauxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças;
IIIdivulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas.
Art. 3.
Para o desenvolvimento da Campanha de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tais como: escolas hospitais, agentes de segurança, agentes de transportes, associações e o segmento organizado da sociedade civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVAGovernador do Estad