Fica autorizado o funcionamento das centrais eletrônicas registrais e notariais no Estado de Mato Grosso do Sul com a finalidade de aperfeiçoar as atividades cartorárias e facilitar a solicitação eletrônica de atos cartorários pelos usuários.§ 1ºOs serviços oferecidos pelas centrais eletrônicas são de uso facultativo pelos interessados e os valores cobrados pelos respectivos serviços não se confundem e não dispensam o pagamento dos emolumentos pelos atos a serem praticados pelas serventias.
§ 2ºOs valores cobrados pelos serviços prestados pelas centrais eletrônicas serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro responsável por sua administração, manutenção e aprimoramento, cujos patamares não ultrapassarão a 30% (trinta por cento) dos valores dos emolumentos correspondentes ao ato praticado, ficando limitado ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), sendo que a tabela de valores dependerá de prévia anuência do Corregedor-Geral de Justiça, que determinará a sua publicação.
§ 3ºNão será exigido o pagamento pela utilização dos serviços das centrais eletrônicas previstas nesta Lei para a prática de ato solicitado pela Administração Pública Direta, devendo, no entanto, o solicitante comprovar a qualidade de representante e de estar agindo no interesse da Administração, quando do envio da solicitação.