Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso do Sul

LEI Nº 5.659, DE 12 DE MAIO DE 2021.

Nº 5659/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

LEI Nº 5.659, DE 12 DE MAIO DE 2021.

Dispõe sobre o funcionamento das centrais eletrônicas registrais e notariais e sobre a cobrança de valor para manutenção, gestão e aprimoramento contínuo dessas centrais eletrônicas.

Publicada no Diário Oficial nº 10.505, de 13 de maio de 2021, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento das centrais eletrônicas registrais e notariais no Estado de Mato Grosso do Sul com a finalidade de aperfeiçoar as atividades cartorárias e facilitar a solicitação eletrônica de atos cartorários pelos usuários.
§ 1ºOs serviços oferecidos pelas centrais eletrônicas são de uso facultativo pelos interessados e os valores cobrados pelos respectivos serviços não se confundem e não dispensam o pagamento dos emolumentos pelos atos a serem praticados pelas serventias.
§ 2ºOs valores cobrados pelos serviços prestados pelas centrais eletrônicas serão estabelecidos pela respectiva entidade representativa de cada serviço notarial e de registro responsável por sua administração, manutenção e aprimoramento, cujos patamares não ultrapassarão a 30% (trinta por cento) dos valores dos emolumentos correspondentes ao ato praticado, ficando limitado ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), sendo que a tabela de valores dependerá de prévia anuência do Corregedor-Geral de Justiça, que determinará a sua publicação.
§ 3ºNão será exigido o pagamento pela utilização dos serviços das centrais eletrônicas previstas nesta Lei para a prática de ato solicitado pela Administração Pública Direta, devendo, no entanto, o solicitante comprovar a qualidade de representante e de estar agindo no interesse da Administração, quando do envio da solicitação.
Art. 2.
A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio de ato próprio, poderá regulamentar o funcionamento e outros aspectos relevantes das centrais eletrônicas registrais e notariais, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.